29 de set. de 2012

ANÁLISE CRIMINOLÓGICA DA REFORMA PENAL, por Vera Regina Pereira de Andrade


Palestra proferida no Seminário Crítico da Reforma Penal, em 12 de Setembro de 2012, intitulada "ANÁLISE CRIMINOLÓGICA DA REFORMA PENAL", promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ.


VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, é Professora da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, Pós-Doutora Criminologia e Coordenadora do Projeto de Pesquisa e Extensão Universidade Sem Muros (UFSC/CNPq). Dentre tantas publicações estão os livros "A Ilusão da Segurança Jurídica" e "Sistena Penal Máximo versus Cidadania Mínima".

26 de set. de 2012

CONVITE: Seminário sobre a IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM SANTA CATARINA



Seminário:
IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM SANTA CATARINA 

Local: Auditório do CCJ/UFSC
Dia: 28/09 (sexta-feira)
Hora: 18h30

Divulguem e compareçam!!!


16 de set. de 2012

Seminario Critico da Reforma do Codigo Penal - EMERJ


Fotos dos nossos representantes, Vera Andrade e Alexandre Morais da Rosa, no Seminario Critico da Reforma do Codigo Penal - EMERJ, Rio de Janeiro/RJ, Setembro de 2012.





15 de set. de 2012

Carta aberta ao Congresso Nacional sobre a Reforma Penal (PLS 236)



Reunidos no Seminário Crítico da Reforma Penal organizado pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça entre os dias 11 e 13 de setembro de 2012, juristas de todo o Brasil dedicaram-se à análise crítica do Projeto de Lei do Senado n. 236, que propõe um novo Código Pen
al para o país.

Os trabalhos apresentados e discutidos no Seminário demonstraram, sem exceção, inúmeras deficiências teóricas no Projeto, em boa medida resultado da equivocada e acrítica incorporação de critérios jurisprudenciais de imputação em detrimento à dogmática penal mais avançada, tanto em termos técnicos quanto democráticos.

A notável pobreza teórica do Projeto, constatada por unanimidade, precisa ser destacada porque implica maior dificuldade na tentativa de controle democrático da competência punitiva do Estado. Assim é que, por suas falhas, o Projeto afasta o Direito Penal simultaneamente da Ciência e da Cidadania, isto é, não só se opõe ao saber jurídico, mas também ao soberano poder popular.

A proposta revela, contudo, problemas ainda mais graves. Longe de inaugurar um marco no Direito Penal brasileiro, o Projeto é profundamente anacrônico, como revela uma análise sistêmica. É evidente seu compromisso ideológico com a ultrapassada política de defesa social, própria do Estado de Polícia e, portanto, absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A aposta na pena privativa de liberdade para repressão e prevenção da criminalidade que propõe é, provavelmente, o reflexo mais claro desta natureza punitivista do Projeto que, para piorar, abre mão de alternativas desencarceradoras em favor da prisão, cujo fracasso para fins de ressocialização foi exaustiva e reiteradamente demonstrado pela teoria – a mesma teoria que a Comissão responsável pela elaboração do texto decidiu, convenientemente, ignorar.

Diante de um sistema de justiça criminal sobrecarregado, seletivo e desumano – sobretudo no que se refere à execução penal, em toda sua miséria real – esta contraditória reafirmação da pena é radicalmente antidemocrática, porque agrava o já terrível drama carcerário. Mas se a grave violação dos direitos fundamentais decorrente da eventual aprovação do Projeto de Código não for argumento suficiente para rejeitá-lo, importaria notar ainda o substancial aumento do custo social, político e econômico do sistema de justiça criminal – notadamente, do sistema penitenciário – que determinaria.

Em síntese, o Projeto de Lei do Senado n. 236 é incompatível com a promoção do ideal republicano de uma sociedade mais livre, justa e solidária. E seja pela quantidade de defeitos que apresenta ou por seu pernóstico compromisso ideológico com a repressão, o fato é que o Projeto não pode – nem deve – ser reparado mediante supressão, modificação ou acréscimos.

Somente a radical negação da proposta, como um todo, é admissível. Esta é a conclusão dos juristas que abaixo subscrevem.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.